Bens

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1Alienação Fiduciária
A alienação fiduciária serve para garantir o pagamento de uma dívida. Assim, o devedor aliena fiduciariamente a propriedade em favor do credor, e se a dívida não for paga, o credor poderá consolidar a propriedade em seu nome. Para solicitar o serviço, devem comparecer todas as pessoas que fazem parte do negócio jurídico.

Documentos necessários:

Vendedor e Credor Fiduciante (Pessoa Jurídica):
  • Número do CNPJ;
  • Fotocópia autenticada do contrato social, última alteração e alteração em que conste modificação de diretoria, ou consolidação do contrato social. Se estatuto social, sua fotocópia autenticada e a ata de eleição da diretoria;
  • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN e INSS); RG, CPF, profissão, estado civil e residência do diretor(es), sócio(s) ou procurador(es) que assinará(ão) a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações; Certidão da Justiça do Trabalho (TRT);
  • Certidão de indisponibilidade (obtida exclusivamente pelo cartório).
Comprador e Devedor Fiduciário (Pessoa Física):
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Fotocópia da certidão de casamento (se casado, separado, divorciado ou viúvo). Quando for de fora de São Paulo, com firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Fotocópia da certidão de óbito com firma reconhecida no original do oficial que a expediu (se viúvo);
  • Informar endereço;
  • Informar profissão;
  • Certidão de indisponibilidade (obtida exclusivamente pelo cartório). Imóvel
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários; Carnê do IPTU;
  • Informar o valor da negócio.
Obs.: Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico, se apartamento.

Outros Documentos:
  • Procuração atualizada (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão) com firma reconhecida no original do tabelião que a expediu (o reconhecimento deve ser feito na cidade de São Paulo);
  • Substabelecimento da procuração atualizado (prazo de 90 dias a partir da expedição do traslado ou da certidão) com firma reconhecida no original do tabelião que a expediu (o reconhecimento deve ser feito na cidade de São Paulo);
  • Alvará judicial no original.
Obs: Se o credor for pessoa física, os documentos aplicáveis são os mesmos indicados para o devedor;
O cônjuge deve ter CPF individual próprio;
Quando o casal é casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou de aqüestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
2Escritura de Compra e Venda de Bens
O que é?
A Escritura de Compra e Venda é o ato lavrado no cartório de notas por meio do qual uma das partes vende determinado bem (móvel ou imóvel) para outra. É o documento que representa a declaração de vontade de uma pessoa ou o negócio de várias pessoas ou empresas.
A escritura pública notarial tem a maior força probante do direito brasileiro.

Atenção: além de mais segura, muitas vezes a escritura pública custa menos do que os contratos particulares. Consulte sempre um tabelião antes de fechar um negócio imobiliário.

Como é feita? A escritura de compra e venda deve ser feita no Cartório de Notas, mediante agendamento prévio, para que seja coletada a documentação necessária à realização do negócio jurídico, bem como para que sejam feitos eventuais esclarecimentos às partes.
Na data marcada, os interessados devem comparecer ao cartório, de posse de seus documentos pessoais originais, para a assinatura da escritura.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.
Atenção: Depois de lavrada a escritura de compra e venda do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de registro de imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário

Documentos Pessoais
Vendedor Pessoa Física:
  • RG e CPF originais, inclusive dos cônjuges;
  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito (deverá ser apresentada se o vendedor for viúvo);
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
Vendedor Pessoa Jurídica:
  • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • Contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
  • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
  • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
  • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações.
No caso de vendedor, poder-se solicitar ainda;
  • Certidão da Justiça do Trabalho;
  • Certidão dos Cartórios de Protesto;
  • Certidão dos Distribuidores Cíveis;
  • Certidão de Executivos Fiscais - Municipal e Estadual;
  • Certidão da Justiça Federal;
  • Certidão da Justiça Criminal.
Compradores:
  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação convencional ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser apresentado, quando possível, documento que comprove a propriedade do bem e o respectivo valor, por exemplo, documento único de transferência do veículo e respectiva cotação nos termos da tabela FIPE.

Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

Atenção: No caso de quotas ou ações de determinada empresa é importante a apresentação do balanço patrimonial.

Documentos dos bens imóveis:
Urbano – Casa ou Apartamento:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da compra.
Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR);
  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR);
  • Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (DITR);
  • Informar o valor da compra.
Outros Documentos:
  • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Alvará judicial, no original.
Se o comprador for pessoa jurídica, deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
3Escritura de Doação de Bens
O que é?
A Escritura Pública de Doação é o ato feito e assinado em Tabelionato de Notas por meio do qual uma das partes doa determinado bem – móvel ou imóvel – para outra.

Atenção: geralmente a doação é gratuita, mas tamfbém pode ser onerosa, ou seja, pode ser estipulada uma contraprestação, como por exemplo, o compromisso de se construir uma escola no terreno doado.

Como é feita?
A escritura de doação deve ser agendada com o tabelião ou com um de seus escreventes, sendo recomendável que a parte faça o agendamento pessoalmente para entregar a documentação que possui e ser orientada sobre a necessidade de reunir outros documentos.
Na data marcada, as partes comparecerão ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos pessoais originais, para assinar a escritura. A assinatura da escritura será feita por todas as partes no mesmo momento. Aquele que vai receber o bem em doação também precisa estar presente, para aceitar o bem doado, exceto quando for doação pura para pessoa absolutamente incapaz.
A escritura pública é obrigatória para a transferência de bens imóveis de valor superior a 30 salários mínimos.

Atenção: depois de lavrada a escritura de doação do imóvel, ela deve ser registrada no cartório de Registro de Imóveis. Você pode solicitar que o próprio tabelionato providencie esse trâmite junto ao registro imobiliário. Somente depois do registro a propriedade fica de fato transferida à pessoa do donatário.

Documentos Pessoais:
Doadores Pessoa Física:
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão.
Doadores Pessoa Jurídica:
  • Número do CNPJ para obtenção da certidão via internet;
  • Fotocópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na diretoria;
  • Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN);
  • Certidão Negativa de Débitos (CND) do INSS;
  • RG, CPF, profissão e residência do diretor, sócio ou procurador que assinará a escritura;
  • Certidão da junta comercial de que não há outras alterações
Donatários:
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado, divorciado ou viúvo;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão;
Atenção: o cônjuge deve ter CPF individual próprio. Se a doação for feita em favor de filho menor incapaz, ele também deverá ter CPF próprio.

Se o casal for casado sob o regime da comunhão universal, da separação total ou participação final dos aquestos, é necessário o prévio registro do pacto antenupcial no cartório de Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Documentos dos bens móveis:
No caso de bem móvel, deve ser levado ao tabelionato documento que descreva o bem e de onde se possa apurar seu valor, por exemplo, documento do carro e valor nos termos da tabela FIPE Caso o bem não possua documento específico, como joias, máquinas e outros, o vendedor descreverá o bem e declarará o valor.

Atenção: se a doação for de quotas ou ações de determinada empresa é importante que seja apresentado o balanço patrimonial.

Documentos dos bens imóveis:
Urbano – Casa ou Apartamento:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada no momento da assinatura da escritura (prazo de 30 dias a partir da data de expedição);
  • Certidão de quitação de tributos imobiliários;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar o valor da doação.
Rural:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal;
  • CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural;
  • 5 (cinco) últimos comprovantes de pagamento do ITR – Imposto Territorial Rural;
  • DITR – Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural;
  • Informar o valor da doação.
Outros documentos:
  • Procuração de representantes. Prazo: 90 dias. Se a procuração for feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Substabelecimento de procuração. Prazo: 90 dias. Se feita em cartório de outra cidade, deve apresentar firma reconhecida do oficial que a expediu;
  • Alvará judicial original, se for necessário para o caso concreto.
Doação com reserva de usufruto
Na doação com reserva de usufruto transmite-se somente a nua-propriedade para o donatário, sendo que o usufruto fica reservado ao doador. Isso significa que o doador tem o direito permanecer no uso e no gozo do imóvel pelo prazo estipulado, que pode ser vitalício.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
4Instituição de Bem de Família
A legislação brasileira contempla duas modalidades de bem de família, como forma de proteção do patrimônio familiar:

1) o bem de família legal, previsto na Lei nº 8.009/90;
2) o bem de família instituído através de escritura pública e registrado no oficial de registro de imóveis, nos termos dos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil.

Na hipótese em que o bem de família sobre uma determinada parte do patrimônio é constituído voluntariamente, por meio da escritura devidamente registrada, essa instituição é considerada legalmente um gravame sobre o imóvel, o que o torna impenhorável por dívidas do instituidor, exceto nas dívidas resultantes do próprio bem, como os débitos tributários imobiliários e decorrente de despesas condominiais dentre outras hipóteses legais. Serve como uma proteção legal ao bem imóvel que serve de moradia.
Dentre os requisitos para o ato, está a exigência legal de o valor do bem não ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor. Para sua elaboração, junto ao cartório, devem comparecer todas as pessoas que fazem parte da instituição, como os cônjuges.

Documentos necessários:
Instituidores:
  • Fotocópia do RG e CPF, inclusive dos cônjuges (e apresentação do original);
  • Certidão de Casamento: se casado, separado ou divorciado, apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
  • Pacto antenupcial registrado, se houver;
  • Certidão de óbito: apresentar a original ou fotocópia autenticada. Quando se tratar de cartório de outra cidade deve ser com firma reconhecida do oficial que a expediu. Prazo da certidão: 90 dias;
  • Informar endereço;
  • Informar profissão;
  • Fotocópia da certidão de nascimento do menor (RG e CPF, se tiver).
Do imóvel:
  • Certidão de matrícula ou transcrição atualizada (prazo de 30 dias a partir da data de expedição). A certidão deve estar atualizada no momento da lavratura da escritura, e não no momento da entrega dos documentos no cartório;
  • Declaração de quitação de condomínio assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia autenticada da ata de eleição do síndico;
  • Certidão negativa de tributos fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
  • Carnê do IPTU do ano vigente;
  • Informar valor atribuído ao imóvel para efeitos fiscais.
  • Certidões Pessoais do Casal:
  • Certidão de distribuição de ações cíveis, criminais e fiscais, expedidas pela Justiça Federal;
  • Certidões de Distribuidores Cíveis da Comarca de São Paulo, de Inventários, Arrolamentos e Testamentos, de Pedidos de Falência e Concordata, de Executivos Fiscais, Municipais e Estaduais e de Ações Cíveis de Família, Exceto Executivos Fiscais, expedidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
  • Certidões de Distribuição de Processos Trabalhistas;
  • Certidões de distribuições e execuções criminais de São Paulo;
  • Certidões Negativas de Débitos de Tributos e Contribuições Federais;
  • Certidões negativas quanto à divida ativa da União.
Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
5Inventário Extrajudicial
O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
(b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;

Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. (d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.
Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.
A escritura de inventário não depende de homologação judicial.
Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido
  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
  • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
  • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
  • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.

Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos:

(a) herdeiros maiores e capazes;
(b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório;
(d) participação de um advogado.

A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
6Procuração e Substabelecimento
O que é?
Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

Atenção: as procurações para fins previdenciários (INSS) são feitas gratuitamente nos cartórios do estado de São Paulo.

Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).
Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

Atenção: desde 14 de agosto de 2016, a legalização dos documentos foi substituída pelo Apostilamento, previsto na Convenção de Haia, inicialmente feito pelos cartórios das capitais, segundo procedimento definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?
Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.

O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1° Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2° Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3° Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4° Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

O que é procuração em causa própria?
É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio. Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Fontes referenciais:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.