Família

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1Declaração de União Estável
O que é?
É a união entre casais, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

Aplicam-se à união estável os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. A escritura pode ser utilizada para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Quais são os requisitos da escritura de união estável?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao Cartório de Notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

O que é a união estável homoafetiva?
É a união entre duas pessoas do mesmo sexo, configurada na convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
A escritura de união estável homoafetiva é o documento público que possibilita a regulamentação das relações civis e patrimoniais dos conviventes do mesmo sexo entre si e em relação aos respectivos familiares.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
2Dependência Econômica
A escritura de dependência econômica é uma escritura declaratória pela qual o interessado comparece ao cartório e unilateralmente declara que outra pessoa é seu dependente econômico. Este tipo de declaração tem utilidade junto a dependência em convênios médicos ou clubes desportivos, bem como para alguns fins de previdência social, comprovando a dependência financeira entre as partes.
O declarante deve comparecer ao cartório portando os documentos pessoais (RG e CPF) originais e não replastificados, além de cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do beneficiário da declaração.
Não é necessário que o beneficiário da declaração compareça ao cartório visto que a escritura é assinada somente pelo declarante que assume a responsabilidade civil e criminal pela veracidade das informações prestadas.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
3Diretivas Antecipadas de Vontade
As diretivas antecipadas, em seu conjunto, é uma escritura declamatória de vontade para cuidados e tratamentos médicos. Esse gênero possui duas espécies: Testamento Vital e Mandato Duradouro que, quando previstos em um único documento, são chamados de Diretivas Antecipadas de Vontade. Além de tratamentos e procedimentos médicos, pode incluir a disposição sobre o próprio corpo e eleger um representante para estas diretivas e outras de caráter ordinário ou empresarial.

O testamento vital é um documento, redigido por uma pessoa no pleno gozo de suas faculdades mentais, com o objetivo de dispor acerca dos cuidados, tratamentos e procedimentos que deseja ou não ser submetida quando estiver com uma doença ameaçadora da vida, fora de possibilidades terapêuticas e impossibilitado de manifestar livremente sua vontade.

É importante que este documento seja redigido com a ajuda de um médico de confiança do paciente, contudo, o médico terá o papel apenas de orientar a pessoa quanto aos termos técnicos, não deve o profissional de saúde impor sua vontade ou seus interesses pessoais, pois a vontade que está sendo manifestada é exclusivamente do paciente. É ainda importante o auxílio de um advogado afim de evitar que haja disposições contra o ordenamento jurídico brasileiro.
O mandato duradouro é a nomeação de uma pessoa de confiança do outorgante que deverá ser consultado pelos médicos, quando for necessário tomar alguma decisão sobre os cuidados médicos ou esclarecer alguma dúvida sobre o testamento vital e o outorgante não puder mais manifestar sua vontade. O procurador de saúde decidirá tendo como base a vontade do paciente.
Embora no Brasil não exista legislação específica sobre o tema e nenhuma determinação legal para formalização do testamento vital, o documento permitirá que a equipe médica que o atenda tenha o suporte legal e ético para cumprir as orientações expressas nas diretivas. Os documentos exigidos são identidade e CPF.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
4Divórcio e Separação Extrajudicial
O que é?
Separação é uma forma de dissolução da sociedade conjugal que extingue os deveres de coabitação e fidelidade próprios do casamento, bem como o regime de bens. Fica mantido, contudo, o vínculo matrimonial entre os separados, que os impede de contrair outro casamento.

Divórcio é uma forma de dissolução do casamento por vontade das partes. Ele pode ser feito a qualquer tempo, independentemente do cumprimento de prazos. Somente após o divórcio é permitido aos cônjuges contrair novo casamento.

A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou os procedimentos de divórcio e de separação consensuais ao permitir a realização desses atos em cartório de forma rápida, simples e segura.

Quais são os requisitos para a realização de um divórcio ou separação em cartório?
O principal requisito é o consenso entre o casal quanto à decisão de separação ou divórcio. Se houver litígio entre eles, o processo deve necessariamente ser judicial.

Além disso, o casal não pode ter filhos menores ou incapazes. Se a mulher estiver grávida, também não poderá ser feito o divórcio ou separação. Todavia, se devidamente for comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões referentes aos filhos menores (guarda, visitação e alimentos), poderá ser realizado o divórcio ou a separação em cartório.

A escritura de separação ou divórcio não depende de homologação judicial e deve ser averbada no Cartório de Registro Civil para alteração do estado civil das partes.

Para transferência dos bens para o nome de cada um dos cônjuges é necessário apresentar a escritura para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos Bancos (contas bancárias), etc.

Mesmo havendo processo judicial em andamento, os interessados podem, a qualquer momento, desistir do processo e optar pela separação ou divórcio consensual em cartório, desde que preenchidos os requisitos legais.

Quais são os documentos necessários para a realização de separação ou divórcio em cartório?
Para a lavratura da escritura pública de separação ou de divórcio consensuais, deverão ser apresentados os seguintes documentos e informações:

  • certidão de casamento (atualizada – prazo máximo de 90 dias)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos cônjuges
  • escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • documento de identidade oficial, CPF e informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) e certidão de casamento (se casados)
  • documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens (se houver):
    • a) imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
    • b) imóveis rurais: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA.
    • c) bens móveis: documentos de veículos, extratos de ações, contratos sociais de empresas, notas fiscais de bens e joias, etc
    • d) descrição da partilha dos bens.
    • e) definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado.
    • f) definição sobre o pagamento ou não de pensão alimentícia.
    • g) carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado.
Em caso de partilha de bens, deve ser providenciado também o pagamento de eventuais impostos devidos. A partilha é a divisão dos bens do casal, onde são definidos e especificados o patrimônio que será destinado a cada um dos separandos/divorciandos.

Quando houver transmissão de bem imóvel de um cônjuge para o outro, a título oneroso, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto municipal ITBI.

Quando houver transmissão de bem móvel ou imóvel de um cônjuge para outro, a título gratuito, sobre a parte excedente à meação, incide o imposto estadual ITCMD.

Embora a lei faculte a partilha para momento futuro, é recomendável que os interessados resolvam as questões patrimoniais no mesmo ato.

Atenção:

Qual é o cartório competente para a realização de um divórcio ou separação?
É livre a escolha do Cartório de Notas para lavratura da escritura, independente do domicílio das partes ou do local do casamento.

É necessário contratar advogado para fazer a separação ou divórcio em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de separação e divórcio.
O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes. Já o advogado, comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
As partes podem ter advogados distintos ou um só advogado para ambos.
O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas, não sendo necessário apresentar petição ou procuração, já que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de separação ou divórcio.
Se um dos cônjuges for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de separação ou divórcio?
Os cônjuges podem se fazer representar por procuração pública, feita em cartório de notas, a qual deverá conter poderes especiais e expressos para essa finalidade, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.
5Emancipação
O que é?
Emancipação voluntária é o ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

Como é feita?
A emancipação é feita por escritura pública, no cartório de notas. Trata-se de ato irrevogável que torna o menor plenamente capaz. É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, o qual necessariamente deve ser maior de 16 (dezesseis) anos. É necessário a presença de ambos os pais. Exceto em caso de falecimento ou de destituição do poder familiar de um deles.

Documentos exigidos

  • Do menor: certidão de nascimento, RG e CPF (se já possuir)
  • Dos pais: RG e CPF.
Efeitos A escritura de emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
6Inventário Extrajudicial
O que é?
O inventário é o procedimento utilizado para apuração dos bens, direitos e dívidas do falecido. Com a partilha é instrumentalizada a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.
A Lei 11.441/07 facilitou a vida do cidadão e desburocratizou o procedimento de inventário ao permitir a realização desse ato em cartório, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura.

Atenção: mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.

Quais são os requisitos para a realização de um inventário em cartório?
Para que o inventário possa ser feito em cartório, é necessário observar os seguintes requisitos:

  • todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
  • deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
  • o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado;
Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. (d) a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Se houver filhos menores ou incapazes o inventário deverá ser feito judicialmente. Havendo filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório.

A escritura de inventário não depende de homologação judicial. Para transferência dos bens para o nome dos herdeiros é necessário apresentar a escritura de inventário para registro no Cartório de Registro de Imóveis (bens imóveis), no Detran (veículos), no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial (sociedades), nos bancos (contas bancárias) etc.

Atenção: caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.

Qual é o cartório competente para realização de um inventário?
O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial.

Atenção: as partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.

Quais são os documentos necessários para fazer um inventário em cartório?
Para lavratura da escritura de inventário são necessários os seguintes documentos:

Documentos do falecido

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver)
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).
Documentos do advogado
  • Carteira da OAB, informação sobre estado civil e endereço do advogado
  • Informações sobre bens, dívidas e obrigações, descrição da partilha e pagamento do ITCMD
  • imóveis urbanos: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais
  • imóveis rurais: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA
  • bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc.
Atenção: o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem incidência de multa.

É necessário contratar advogado para fazer o inventário em cartório?
A lei exige a participação de um advogado como assistente jurídico das partes nas escrituras de inventário. O tabelião, assim como o juiz, é um profissional do direito que presta concurso público, e age com imparcialidade na orientação jurídica das partes.
O advogado comparece ao ato na defesa dos interesses de seus clientes.
Os herdeiros podem ter advogados distintos ou um só advogado para todos.

O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário.
Atenção: Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura.

É possível ser representado por procurador na escritura de inventário?
Caso o interessado não possa comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a escritura de inventário, ele poderá nomear um procurador por meio de procuração pública, feita em cartório de notas, com poderes específicos para essa finalidade.

O que é inventário negativo?
O inventário negativo é utilizado para comprovar a inexistência de bens a partilhar.
Ele é necessário caso os herdeiros queiram comprovar que o falecido deixou apenas dívidas, ou caso o cônjuge sobrevivente queira escolher livremente o regime de bens de um novo casamento.

O que é sobrepartilha?
Se após o encerramento do inventário os herdeiros descobrirem que algum bem não foi inventariado, é possível realizar a sobrepartilha por meio de escritura pública, observados os seguintes requisitos: (a) herdeiros maiores e capazes; (b) consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens; (c) inexistência de testamento (desde que não esteja caduco ou revogado), exceto se houver prévia decisão judicial autorizando o inventário em cartório; (d) participação de um advogado.
A sobrepartilha pode ser feita extrajudicialmente, a qualquer tempo, ainda que a partilha anterior tenha sido feita judicialmente e ainda que os herdeiros, hoje maiores, fossem menores ou incapazes ao tempo da partilha anterior.

Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
Se o falecido vivia em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa união na escritura de inventário.
Se o companheiro for o único herdeiro ou se houver conflito entre ele e os demais herdeiros, o reconhecimento da união estável deve ser feito judicialmente.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva.

É possível renunciar à herança?
Se o herdeiro não tiver interesse em receber a herança, a renúncia pode ser feita por escritura pública.

É possível fazer em cartório o inventário de bens situados no exterior?
Se o falecido deixar bens situados no exterior não é possível fazer o inventário por escritura pública.

Quanta custa?
O preço do inventário é tabelado em todos os cartórios do estado de São Paulo e depende do valor do patrimônio deixado pelo falecido. Na maioria dos casos, o inventário em cartório é mais barato do que o inventário judicial.
Consulte o tabelião de notas para confirmar o valor da escritura.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
7Pacto Antenupcial
O que é?
Pacto antenupcial é um contrato celebrado pelos noivos, futuros cônjuges, para estabelecer o regime de bens e as relações patrimoniais que serão aplicáveis ao casamento.

O pacto antenupcial somente é necessário caso os noivos optem por um regime de bens diferente do regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens ou, em alguns casos especiais, o regime da separação obrigatória de bens. Ou seja, somente quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto precisa fazer um pacto antenupcial.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública no cartório de notas e, posteriormente, deve ser levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.
O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento e somente poderá ser alterado mediante autorização judicial.

O que é necessário para fazer o pacto antenupcial?
Antes do casamento, os noivos devem comparecer ao cartório de notas com os documentos pessoais (RG e CPF originais), para fazer o pacto antenupcial, caso desejem casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou regime de bens misto.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
8Procuração e Substabelecimento
O que é?
Procuração é o instrumento pelo qual uma pessoa nomeia outra de sua confiança como seu representante (procurador), para agir em seu nome em determinada situação em que não possa estar presente.
Na representação para a prática de atos complexos e solenes, como por exemplo, venda e doação de bens imóveis, representação em casamento ou em escrituras de divórcio e inventário, a lei exige poderes especiais e procuração na forma pública, feita em cartório.
A representação para a prática de atos que a lei não exige escritura pública pode ser feita por procuração particular, com firma reconhecida em cartório.

Atenção: as procurações para fins previdenciários (INSS) são feitas gratuitamente nos cartórios do estado de São Paulo.

Quais são os documentos necessários para fazer uma procuração em cartório?
Pessoa Física: o interessado em nomear um procurador deverá apresentar seus documentos pessoais originais (RG, CPF e certidão de casamento).
Os dados pessoais do procurador (nome, RG, CPF, estado civil, profissão e endereço) devem ser informados, sendo recomendável que sejam apresentadas cópias dos documentos para conferência.

Pessoa Jurídica: o interessado deverá apresentar original ou cópia autenticada do contrato social e de suas alterações, ata de nomeação da diretoria, CNPJ, além do RG e CPF originais do representante que irá assinar o documento. Em procurações relativas a bens imóveis é recomendável apresentar a certidão do imóvel.

Atenção: desde 14 de agosto de 2016, a legalização dos documentos foi substituída pelo Apostilamento, previsto na Convenção de Haia, inicialmente feito pelos cartórios das capitais, segundo procedimento definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O que é substabelecimento de procuração? Quais os seus efeitos?
Substabelecimento é o instrumento pelo qual o procurador transfere os poderes recebidos para outra pessoa, que irá substituí-lo na prática dos atos em nome do outorgante originário.
O substabelecimento pode ser total ou parcial, com ou sem reserva de poderes.
O substabelecimento segue a mesma forma exigida para a prática do ato. Ou seja, se a lei determinar que o ato é solene e deve ser praticado por instrumento público, o substabelecimento da procuração pública também deverá ser feito sob a forma pública. Os efeitos estão no artigo 667 do Código Civil:

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1° Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2° Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3° Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4° Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

O que é procuração em causa própria?
É a procuração que tem uma cláusula especial que permite ao procurador adquirir o imóvel para si próprio. Para que ela tenha plena validade é importante estabelecer o preço de venda ou fazer constar que o valor já foi recebido anteriormente, bem como o recolhido tributário correspondente.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
9Revogação de Procuração
O que é?
A revogação é o ato que torna sem efeito, parcial ou totalmente, uma procuração anteriormente feita.
Por ser um ato baseado na confiança que o outorgante possui no procurador, a procuração pode ser revogada a qualquer tempo, se não mais convier ao outorgante que o procurador continue exercendo atos em seu nome.

Como é feito?
A procuração pode ser revogada a qualquer tempo.
Se a relação de confiança entre as partes deixou de existir, o interessado deve providenciar imediatamente a revogação da procuração ou a renúncia dos poderes para que a mesma deixe de produzir efeitos.
Não basta simplesmente rasgar o documento. Enquanto não for cancelada oficialmente, a procuração pública continua válida, salvo se houver prazo determinado para sua validade ou se a mesma houver sido conferida para a conclusão de um negócio específico.
Como regra, a procuração perde seus efeitos com a morte ou interdição de uma das partes.
O interessado (outorgante) comparece ao cartório, com seu RG e CPF originais, e diz ao escrevente que nomeou alguém de sua confiança (procurador), mas que não deseja mais que esta procuração tenha validade, e por isso, deseja fazer sua revogação.

O que é necessário?
  • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova -com foto, e CPF);
  • Trazer uma cópia da procuração que vai ser revogada. Atenção: a procuração pública pode ser revogada em qualquer cartório de notas, independentemente de onde ela tenha sido feita.
Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
10Testamento
O que é?
Testamento é o ato notarial pelo qual a pessoa declara ao tabelião como e para quem deseja deixar seus bens, após a sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventarios, segundo o Provimento n° 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Caso exista testamento, o inventário deverá ser judicial - exceto se o testamento estiver caduco, revogado ou se houver decisão judicial que autorize a lavratura do inventário em cartório, conforme o Provimento n° 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (CGJ/SP).

É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento. Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia. Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

Fonte referencial: Colégio Notarial do Brasil
Fontes referenciais:
Associação dos Notários e Registradores do Brasil – ANOREG/BR.
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – IEPTB.