Orientações Gerais

Orientações Gerais
O artigo 1º da Lei 9.492, de 10 de setembro de 1997, dispõe que o protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Há, dessa forma, a possibilidade de protesto de título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado, bem como de outros documentos de dívida, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.
O protesto deve ser requerido ao Distribuidor de Protesto da praça de pagamento do título (exceto no cheque, em que pode também ser solicitado no domicílio do emitente).

Gratuidade do Protesto
Pela Lei Estadual 11.331/2002, o protesto independe de depósito prévio das custas e emolumentos pelo apresentante. Assim, em regra, o protesto é gratuito. O apresentante (credor ou pessoa por ele autorizada) só arcará com as custas e emolumentos se desistir do protesto ou na sucumbência em ação judicial. Nas demais hipóteses, esses valores serão pagos pelo devedor, no ato de pagamento do título ou então no eventual cancelamento do protesto.

Responsabilidade do Apresentante
O apresentante é responsável pela veracidade de todas as informações fornecidas, especialmente o endereço para a intimação do devedor.

Formulário para Protesto
O apresentante deve preencher e assinar (se pessoa jurídica o representante legal) duas vias do formulário de protesto disponível neste portal. Se não comparecer pessoalmente, é necessária a anexação de cópia legível da cédula de identidade. Por fim, a pessoa que vier protocolar a documentação deverá estar munida de documento de identidade original.

Protesto Especial para Fins Falimentares
Podem ser protestados para fins falimentares os títulos e documentos de dívida de responsabilidade das pessoas sujeitas às consequências da legislação falimentar (Lei 9.492/1997, artigo 23, parágrafo único). Nesses casos, é imprescindível o prévio protesto nos termos do artigo 94, § 3º, da Lei 11.101/2005, o qual deve ser feito por Tabelião de Protesto da circunscrição do local do principal estabelecimento do devedor, mediante requerimento expresso do apresentante.

Títulos Protestáveis

1Cédula de Crédito Bancário (CCB)
É o título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade (Lei 10.931/2004, artigo 26).

De acordo com a referida lei, a CCB é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados na forma da lei (artigo 28).

Os requisitos essenciais da cédula de crédito bancário estão enumerados no artigo 29 da Lei 10.931/2004, podendo o protesto ser feito por indicação, desde que o credor apresente declaração de posse da sua única via negociável, inclusive no caso de protesto parcial (artigo 41).
2Certidão da Dívida Ativa (CDA)
Título original, que deverá conter o montante total do valor devido pelo contribuinte ou responsável.

Previsão Legal Lei 12767/12
Art. 25. A Lei no 9.492, de 10 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º, parágrafo único: Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas." (NR)


Os requisitos estão previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) e no artigo 2º da Lei 6.380/1980.
3Cheque (CH)
Título original. O cheque com o carimbo da recusa do pagamento, pelo banco sacado. É imprescindível o endereço e número de documento do emitente. Em se tratando de conta conjunta, será protestado quem assinou o cheque. O cheque tanto poderá ser protestado no domicílio do Banco quanto do emitente. Não é permitido o protesto dos cheques que tenham sido devolvidos, pelo Banco sacado, pelas alíneas: 20, 25, 28, 30 e 35. (Provimento CGJ 58/89, Capítulo XV, Seção III, Item 10.2) As instituições financeiras devem fornecer aos portadores de cheques devolvidos pelos motivos de falta de fundos e outros, alíneas 11 a 14, 21, 22 e 31, todas as informações que permitam a identificação e a localização do emitente, no caso o devedor (art. 24, da Resolução n° 1631, de 24 de agosto de 1989 e art. 25 da Resolução n° 1682, do Banco Central).

"CHEQUES PÓS DATADOS": cheques apresentados ao banco sacado antes da data pactuada, não são passíveis de protesto. Proc. 32028/2009 CGJ e Súmula nº. 370 do STJ.
4Conta de Prestação de Serviços (CPS)
Conta original ou certidão do Registro de Títulos e Documentos. O profissional liberal e os que prestam serviço de natureza eventual, nos termos da Lei, devem emitir a conta em duas vias, registrá-la no cartório competente e nele requerer a notificação do devedor, sendo obrigatória a apresentação dos comprovantes da prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou (artigo 22 da Lei 5.474/1.968).
5Contrato de Locação (CL)
É passível de protesto o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio (Código de Processo Civil, artigo 784, VIII).

O contrato deve estar acompanhado de demonstrativo indicando quais os meses em que deixou de ser pago, eventuais encargos condominiais e a soma da quantia a ser paga.
(Lei 8.245/1.991; Código Civil, artigos 565 a 578).
6Encargos Condominiais (EC)
Apresentar os seguintes documentos em original ou cópia autenticada:

  • Convenção do condomínio;
  • Ata da assembleia geral onde se encontre a autorização para o síndico promover o protesto das cotas condominiais em nome do condomínio;
  • Ata da assembleia geral de eleição do síndico;
  • Comprovante de inscrição do condomínio no CNPJ;
  • Planilha demonstrativa do montante devido pelo condômino.
7Duplicata Venda Mercantil (DM)
Em uma compra e venda mercantil a prazo, o vendedor pode, ao extrair a respectiva fatura discriminando as mercadorias vendidas para apresentação ao comprador, emitir uma duplicata para circulação como efeito comercial (Lei 5.474/1968, artigo 1º).

A duplicata é, assim, um título representativo do crédito decorrente de uma venda a prazo, sendo o protesto imprescindível para a execução quando a duplicata não esteja aceita (artigo 15, inciso II, alínea a, da Lei 5.474/1968).

O protesto é feito mediante a apresentação da duplicata ou por simples indicação do apresentante (artigo 13, § 1º), que poderá ser feita por meio magnético (Lei 9.492/1997, artigo 8º, parágrafo único). A duplicata ou a simples indicação deve mencionar os requisitos do artigo 2º, § 1º, da Lei 5.474/1968.

  • O protesto de duplicata mercantil não aceita depende da apresentação de comprovante da efetiva entrega e do recebimento da mercadoria que deu origem ao saque da duplicata. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega das mercadorias.
  • Quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido.
  • Quando não aceita, deverá estar acompanhada dos comprovantes de venda/entrega/recebimento da mercadoria (nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas).

É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos, podendo fazê-lo no verso da duplicata.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968
8Duplicata Venda Mercantil por Indicação (DMI)
Indicação contendo os dados da duplicata, tais como número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor etc. Deverá acompanhá-la comprovantes de venda/ entrega/ recebimento da mercadoria: nota fiscal e canhoto assinado ou o conhecimento; se forem cópias, deverão estar autenticadas.

É facultado ao apresentante declarar estar de posse de tais documentos podendo fazê-lo no contexto da duplicata por indicação.
Lei Federal 5.474 de 18 de julho de 1968
9Duplicata de Prestação de Serviços (DS)
As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades simples, que se dediquem à prestação de serviços, podem emitir fatura para pagamento posterior, com a discriminação da natureza dos serviços prestados. Dessa fatura pode ser extraída duplicata (Lei 5.474/1968, artigo 20).

O protesto da duplicata de prestação de serviços, quando aceita pelo sacado, nada mais será exigido. Quando não aceita, o protesto dependerá da apresentação de documento hábil que comprove a efetiva prestação dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou. O apresentante poderá ainda substituir a apresentação da referida documentação por simples declaração escrita, feita sob as penas da lei, assegurando que os documentos que comprovam a causa do saque, a entrega e o recebimento da mercadoria correspondente, são mantidos em seu poder, com o compromisso de exibi-los a qualquer momento que exigidos, no lugar em que for determinado, especialmente no caso de sobrevir a sustação judicial do protesto.

É possível ainda o protesto de conta de serviços dos profissionais liberais e dos que prestam serviço de natureza eventual, desde que previamente registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos com a notificação do devedor. A referida conta deve mencionar a natureza e valor dos serviços prestados, data e local do pagamento e o vínculo contratual que deu origem aos serviços executados (Lei 5.474/1968, artigo 22).

Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de pedido e entrega dos serviços, de acordo com o § 3º do artigo 20 da Lei 5.474/1.968.
10Duplicata de Serviços por Indicação (DSI)
Título original. Indicação contendo os dados da duplicata (número, emissão, vencimento, nome e identificação do credor e do devedor etc.), além da declaração do portador informando que possui a prova da efetiva prestação dos serviços e do vínculo contratual que a autorizou (Lei 5.474/1.968, artigo 14; Lei 9.492/1.997, artigo 8º, parágrafo único).
11Letra de Câmbio (LC)
Título original. A letra de câmbio é uma ordem de pagamento que o sacador dirige ao sacado (devedor) para que este pague uma importância consignada a um terceiro denominado tomador. Letra de Câmbio Aceita é aquela já assinada pelo devedor e poderá ser protestada por falta de pagamento, desde que vencido o título. Letra de Câmbio Sem Aceite não contém a assinatura do devedor e poderá ser protestada por falta de aceite, desde que não vencida.

Neste caso o cartório intimará o devedor para que ele compareça em cartório para aceitá-la (assiná-la).
O protesto por falta de pagamento só se configurará depois de colhido o aceite do devedor.
Preencha o termo de responsabilidade de forma digitada, imprima-o e junte a documentação original devidamente assinado, e contendo todos os requisitos nele exigível.

(Lei 2.044/1.908; Decreto 57.663/1.966 – Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias).
12Nota Promissória (NP)
A nota promissória é um título de crédito que consubstancia uma promessa de pagamento de quantia determinada, emitido pelo próprio devedor. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966) e o Decreto 2.044/1908 dispõem sobre a nota promissória.

O título deve conter: a denominação "nota promissória" inserta no texto do título; a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; a época do pagamento (se não, é considerada à vista); a indicação do local de pagamento (se omissa, o lugar onde foi passado é considerado lugar de pagamento e do domicílio do subscritor); o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; a indicação do lugar (se não, prevalece aquele designado junto ao nome do devedor) e da data onde a nota promissória é passada; e assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

Caso não contenha algum dos requisitos não poderá ser protestada. Eventual erro no preenchimento ou rasura deverá estar ressalvado pelo próprio emitente do título.

A nota promissória pode ser protestada pelo saldo, se houver quitação parcial, caso em que convém mencionar no título o valor a ser protestado. Para o protesto, é necessário o título original.
13Outros títulos protestáveis
  • Cédula de Crédito Bancário por Indicação (CBI): indicação contendo todos os dados do título, juntamente com a declaração de posse de sua única via negociável (artigo 41 da Lei 10.931/2004).
  • Cédula de Crédito Comercial (CCC): título original (Lei 6.840/1.980).
  • Cédula de Crédito à Exportação (CCE): título original (Lei 6.313/1.975).
  • Cédula de Crédito Imobiliário (CI): título original (Lei 10.931/2.004).
  • Cédula de Crédito Industrial (CCI): título original (Decreto-lei 413/1.969).
  • Cédula de Crédito Rural (CCR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
  • Cédula Hipotecária (CHP): título original (Decreto-lei 70/1.966).
  • Cédula de Produto Rural: título original (Lei 8.929/1.994).
  • Conhecimento de Transporte: título original (Decreto 1.102/1.903).
  • Confissão de Dívida (CD): cópia autenticada do documento. Além da assinatura do devedor, deverá ter também a de duas testemunhas. Contrato de Alienação Fiduciária (CAF): cópia autenticada do título (Decreto-lei 911/1969; Lei 9.514/1.997).
  • Contrato de Arrendamento Mercantil (CAM): cópia autenticada do título (Lei 6.099/1.974).
  • Contrato de Câmbio (CC): cópia autenticada do título, acompanhado de um documento elaborado pelo apresentante demonstrando o valor a ser cobrado (artigo 75 da Lei 4.728/1.965).
  • Contrato de Fiança (CF): cópia autenticada do contrato em que estiver estipulada a fiança. Esse documento de dívida somente poderá ser protestado se o fiador tiver renunciado ao benefício de ordem, tornando-se codevedor do locatário.
  • Contrato de Fomento mercantil (Factoring) (CF): cópia autenticada do contrato (legislação esparsa).
  • Contrato de Mútuo (CM): cópia autenticada do contrato (artigos 586 a 592 do Código Civil).
  • Duplicata Rural (DR): título original. Se você receber por endosso uma duplicata, exija os documentos comprobatórios de compra/venda/entrega. (Decreto-lei 167/1.967).
  • Duplicata Rural por Indicação (DRI): somente a indicação.
  • Nota de Crédito Comercial (NCC): título original (Lei 6.840/1.980).
  • Nota de Crédito à Exportação (NCE): título original (Lei 6.313/1.975).
  • Nota de Crédito Industrial (NCI): título original (Decreto-lei 413/1.969).
  • Nota de Crédito Rural (NCR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
  • Nota Promissória Rural (NPR): título original (Decreto-lei 167/1.967).
  • Sentença Judicial (SJ): cópia autenticada da sentença com trânsito em julgado ou certidão da sentença condenatória proferida no processo civil ou trabalhista, bem como a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo. O termo sentença é aqui apresentado em seu sentido genérico para incluir acórdãos (CPC).
  • Termo de Conciliação da Justiça do Trabalho (TC): título original (CLT).
  • Triplicata de Venda Mercantil (TM): segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata.
  • Triplicata de Prestação de Serviços (TS): segue as mesmas regras de apresentação relativas à duplicata.
  • Warrant (W): título original (Decreto 1.102/1.903). PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013.
Fonte referencial:
Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo (www.ieptbsp.com.br)
Link de acesso: https://www.ieptbsp.com.br/sp/portal/titulos_protestaveis#